LEI Nº 022/2009
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ANTONINA - REFIS MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Antonina:
Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o programa especial de parcelamento REFIS MUNICIPAL destinado à recuperação fiscal quanto ao ISSQN e IPTU, de pessoas físicas ou jurídicas, restituições e taxas em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou sobre o Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, vencidos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, as Restituições ao Erário apuradas através de sentenças e acórdãos administrativos ou judiciários, Taxas de Manutenção e Perpetuidade de Cemitérios, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Parágrafo Único - O Termo de Adesão ao programa deverá ser requerido até 90 (noventa) dias após a sanção da presente lei, podendo ser prorrogado por igual período e sendo específico para cada tipo de tributo.
Art. 3º - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a consolidação do valor principal das dívidas que se solicitar o parcelamento, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela será fixado com base em valor estipulado em decreto regulamentador.
§ 2º - O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, somente à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou quando da alteração da Unidade Padrão do Município - UPM, efetuada com base na sua variação, ou outro índice que vier a substituí-la.
§ 3º - No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, os valores serão acrescidos de atualização monetária de acordo com a variação da IGPM; multa de mora de 0,33 por cento ao dia, até o limite de 20 por cento, calculado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento; e juros de 1 por cento ao mês ou fração, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 4º - Poderão ser beneficiados pelos descontos citados no artigo 7º, os débitos provenientes de multas e juros de mora por infração à legislação tributaria lavradas até a data da assinatura do Termo de Adesão, desde que haja valores de obrigação tributária principal, a ser parcelado nos termos desta Lei em até 60 (sessenta) parcelas.
Art. 4º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL está condicionada:
I - a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - ao pagamento ou parcelamento dos tributos vencidos e não impugnados entre primeiro de janeiro do presente exercício e a data de assinatura do Termo de Adesão;
VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo Único - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados ou quitados deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente.
Art. 5º - A opção será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, instituído em regulamento, fornecido por esta Prefeitura.
§ 1º - Antes da homologação da adesão ao REFIS MUNICIPAL poderá ser requerida ou realizada de ofício, mediante ciência e concordância do interessado, a compensação de créditos de qualquer natureza, próprios ou de terceiros, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do benefício previsto no art. 8º desta Lei.
§ 2º - A compensação deverá ser solicitada mediante requerimento no protocolo central desta municipalidade, durante o prazo de 90 (noventa) dias possíveis da adesão ao presente programa de recuperação fiscal.
Art. 6º - Nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de maio de 2000, é suspensa a pretensão punitiva referente aos crimes contra a ordem tributária cominados nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos ilícitos ou a pessoa física estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, desde que a inclusão no programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos ilícitos ou a pessoa física efetuarem o pagamento integral dos débitos que tiverem sido objeto de adesão ao programa de que trata esta Lei, desde que a inclusão tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia.
Art. 7º - As multas e juros de mora aplicados por infração à legislação tributária, quando da adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei, terão descontos progressivos, na forma seguinte:
I - se pago a vista: 80% (oitenta por cento) para o ISSQN e para o IPTU;
II - se parcelados até 12 vezes: 60% (sessenta por cento);
III - se parcelados até 24 vezes: 50% (cinqüenta por cento);
IV - se parcelados em até 36 vezes: 40% (quarenta por cento);
V - se parcelados em até 60 vezes: 30% (trinta por cento).
§ 1º - No curso do parcelamento o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
§ 2º - Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
Art. 8º - As multas aplicadas pelo Município até 31 de dezembro de 2008 em virtude do Poder de Polícia serão anistiadas, nos termos do art. 305, I, II E III, do CTM, em 30% (trinta por cento) do valor, desde que pagas à vista.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não autoriza restituição das quantias já pagas.
Art. 9º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;
V - no caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia;
VI - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
VII - a existência de três parcelas em atraso;
VIII - inadimplência por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais ou parcelamentos vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei;
§ 1º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa.
§ 2º - As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL poderão efetuar novo parcelamento comum conforme o disposto em Lei.
Art. 10 - A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscaliza tório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente.
Parágrafo Único - O procedimento fiscaliza tório que apurar valores superiores aos denunciados na forma deste parágrafo, poderão ser incluídos neste parcelamento após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 11 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei.
Art. 12 - O Executivo fixará em regulamento e através de Decreto, as normas complementares necessárias à execução do Programa instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - No caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará no último dia útil do mês da adesão.
Art. 13 - Ficam proibidas novas concessões de refinanciamento fiscal nos moldes desta lei, pelo prazo dos próximos 02 (dois) exercícios fiscais.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 16 de Junho de 2009
CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal
sexta-feira, 19 de junho de 2009
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